Textos de referência

Tratado que revê o Tratado sobre a Harmonização em África do Direito dos Negócios, adoptado à 17 de Outubro de 2008, no Québec (Canadá)

PREÂMBULO

O Presidente da República do BENIN,

O Presidente do BURKINA FASO,

O Presidente da República dos CAMARÕES,

O Presidente da República CENTROFRICANA,

O Presidente da República Federal Islâmica das COMORES,

O Presidente da República do CONGO,

O Presidente da República da COTE D’IVOIRE,

O Presidente da República GABONESA,

O Presidente da República da GUINÉ-CONAKRY,

O Presidente da República da GUINÉ-BISSAU,

O Presidente da República da GUINÉ EQUATORIAL,

O Presidente da República do MALI,

O Presidente da República do NIGER,

O Presidente da República do SENEGAL,

O Presidente da República do TCHAD,

O Presidente da República TOGOLESA,

 

Altas partes contratantes do Tratado;

Reafirmando a sua determinação em continuar à progredir no sentido da unidade Africano e disposição para reforçar a segurança jurídica e judicial no espaço da Organização para a Harmonização em África do Direito dos Negócios (OHADA), de maneira à  assegurar a confiança, contribuindo para fazer da África um polo de desenvolvimento;

Determinados à fazer da harmonização do direito dos negócios um instrumento de fortalecimento contínuo do Estado de Direito e da integração jurídica e económica;

Determinados à criar todas as condições necessárias para consolidar as conquistas da OHADA e seu alargamento e promoção;

Concordam em modificar e completar o Tratado relativo à Harmonização do Direito dos Negócios em África, assinado em Port Louis (Ilhas Maurícias) à 17 de outubro de 1993;

 

  • Artigo 1°

Os artigos 3º, 4º, 7º, 9º, 12º, 14º, 17º, 27 º, 31 º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 49º, 57º, 59º, 61º e 63º do Tratado relativo à Harmonização do Direito Negócios em África, assinado em Port Louis (Ilhas Maurícias), à 17 de outubro de 1993, são modificados e completados da seguinte forma:

 

Artigo 3º

A realização das tarefas previstas no presente Tratado é assegurada por uma organização denominada Organização para a Harmonização em África do Direito dos Negócios (OHADA).

 

A OHADA compreende a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, o Conselho de Ministros, o Tribunal Comum de Justiça e  Arbitragem e o Secretariado Permanente.

 

A sede da OHADA está fixada em Yaoundé na República dos Camarões. Esta  pode ser transferida para qualquer outro lugar, sob decisão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

 

Artigo 4º

Os regulamentos para  a aplicação do presente Tratado e as decisões serão aprovadas, todas as vezes que for  necessário, pelo Conselho de Ministros, por maioria absoluta.

 

Artigo 7º

Os projectos de Actos uniformes são comunicados pelo Secretariado Permanente aos Governos dos Estados Partes, que dispõem de um prazo de noventa dias à contar da data da recepção desta comunicação para fazer chegar ao Secretariado Permanente as suas observações escritas.

 

Todavia, o prazo previsto no primeiro parágrafo pode ser prorrogado até o equivalente período em função das circunstâncias e da natureza do texto à adoptar, por diligência do Secretariado Permanente.

 

Expirado este prazo, o projecto do Acto uniforme, acompanhado das observações dos Estados Partes e de um relatório do Secretariado Permanente, é imediatamente transmitido por este último para parecer do Tribunal Comum de Justiça e  Arbitragem. O Tribunal  dá o seu parecer no prazo de sessenta dias à contar da data da recepção do pedido de consulta.

 

No termo deste novo prazo, o Secretariado Permanente finaliza o texto definitivo do projecto do Acto uniforme e  propõe  a sua inscrição na  ordrem do dia do próximo Conselho  de Ministros.

 

Artigo 9º

Os Actos uniformes são publicados no Jornal oficial da OHADA pelo Secretariado Permanente nos sessenta dias seguintes à sua  adopção. Eles são aplicáveis noventa dias após esta publicação, salvo modalidades particulares de entrada em  em vigor previstas pelos Actos uniformes.

 

Artigo 12º

Os Actos uniformes podem ser modifcados, à  pedido de qualquer  Estado membro ou do Secretariado Permanente, após autorização do Conselho de Ministros.

 

A modificação acontece nas condições previstas pelos artigos 6º à 9º atrás vistos.

 

Artigo 14º

O Tribunal Comum de Justiça e de Arbitragem assegura a interpretação e a aplicação comum do Tratado, assim como dos regulamentos aprovadas para sua aplicação, dos Actos uniformes e das decisões.

 

O Tribunal pode ser consultado por qualquaer  Estado membro ou pelo Conselho de Ministros sobre qualquer questão que entre no âmbito do ponto precedente. A mesma faculdade de solicitar o parecer consultivo do Tribunal é reconhecida às  jurisdições nacionais interpeladas  por aplicação do artigo 13º.

 

Interpelado por via do recurso de anulação, o Tribunal se pronuncia sobre as decisões proferidas pelas jurisdições de recurso dos Estados Partes em  todas os casos que levantem questões relativas à applicação dos Actos uniformes e dos regulamentos previstos no presente Tratado, à excepção das décisões que apliquem  sanções penais.

 

Ele se pronuncia nas mesmas condições sobre as deciões não susceptíveis  de recurso proferidas por qualquer jurisdição dos Estados Partes sobre os mesmos contenciosos.

Em caso de anulação, ele avoca e decide sobre a substância/fundo.

 

Artigo 17º

A incompetência manifesta do Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem pode ser levantada oficiosamente ou por qualquer parte no litígio in limine litis.

O Tribunal Comum de Justiça e de Arbitragem se pronuncia nos trinta dias que se seguem à data de recepção das observações da parte adversária ou a da expiração do prazo fixado para a apresentação das ditas observações.

Artigo 27°

1°) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Partes. É presidido pelo Chefe de Estado ou de Governo cujo país detém a presidência do Conselho de Ministros.

Ela reúne-se, se necessário, por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou de um terço dos Estados Partes.

Ela se pronuncia sobre qualquer questão relativa ao Tratado.

A Conferência delibera válidamente apenas se dois terços dos Estados Partes estiverem representados.

As decisões da Conferência são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria absoluta dos membros presentes.

 

2°) O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros da Justiça e das Finanças dos Estados-Partes. A Presidência do Conselho de Ministros é exercida alternadamente e por ordem alfabética, por um período de um ano, por cada Estado Parte.

O Presidente do Conselho de Ministros é assistido pelo Secretário Permanente.

Os Estados aderentes asseguram, pela primeira vez, a Presidência do Conselho de Ministros, na ordem da sua adesão, após a vez dos Estados signatários do Tratado.

 

Se um Estado Parte não pode exercer a Presidência do Conselho de Ministros durante o ano que lhe cabia, o Conselho designa, para exercer esta Presidência, o Estado imediatamente à seguir, na ordem prevista nos parágrafos anteriores.

 

No entanto, o Estado anteriormente impedido que entende estar à altura de assumir a Presidência, interpela para o efeito, em tempo útil, o Secretário Permanente, para uma decisão à tomar pelo Conselho de Ministros.

 

Artigo 31º

O Tribunal de Justiça e Arbitragem comum é constituído por nove juízes.

No entanto, o Conselho de Ministros pode, dadas as exigências do serviço e das possibilidades financeiras, determinar um número superior do que o previsto no ponto anterior.

 

Os juízes do Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem são eleitos para um

mandato improrrogável de sete anos, entre os nacionais dos Estados Partes. Eles são escolhidos entre:

 

1°) os magistrados que tenham adquirido experiência profissional de pelo menos quinze anos e preencher os requisitos necessários nos seus países respectivos para o exercício de altas funções judiciárias;

2º) os advogados inscritos na Ordem de um dos Estados Partes, com pelo menos 15 anos de experiência profissional;

3°) professores de Direito, com pelo menos 15 anos de experiência profissional.

 

Um terço dos membros do Tribunal devem pertencer às categorias referidas no ponto 2 e 3 do parágrafo anterior.

 

O Tribunal não pode aceitar mais de um nacional do mesmo Estado.

 

As modalidades de execução do presente artigo ser ão especificadas pelo regulamento previsto no artigo 19º visto mais acima.

 

Artigo 39º

O presidente do Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem nomeia o Escrivão Chefe, após parecer do Tribunal, entre os Escrivães chefes que tenham exercido pelo menos 15 anos e  sejam popostos pelos Estados Partes.

 

Após parecer do Tribunal, o Presidente nomeia também o Secretário-Geral encarregue de assisti-lo no exercício das suas atribuições de administrar a arbitragem, de acordo com os critérios definidos por um regulamento do Conselho de Ministros.

 

Ele preenche, sob proposta, conforme o caso, do Escrivão Chefe ou do Secretário-Geral, os outros lugares.

Artigo 40º

O Secretariado Permanente é o órgão executivo da OHADA. É dirigido por um  Secretário Permanente, nomeado pelo Conselho de Ministros para um mandato de  quatro anos, renovável uma vez.

 

O Secretário Permanente representa a OHADA. Ele assiste o Conselho de Ministros.

 

A nomeação e as atribuições do Secretário Permanente, assim como a organização e funcionamento do Secretariado Permanente são definidos por um regulamento do Conselho de Ministros.

 

Artigo 41º

É instituído um estabelecimento de formação, de aperfeiçoamento e de pesquisa em Direito dos Negócios denomiado Escola Regional Superior  da Magistratura (ERSUMA).

 

A esola está ligada ao Secretariado Permanente.

 

A denominação e a orientação da instituição podem ser alteradas por um regulamento do Conselho de Ministros.

 

A  escola é dirigida por um Director-Geral nomeado pelo Conselho de Ministres para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.

 

A organização, o funcionamento, os recursos e os benefícios do estabelecimento são definidos por regulamento do Conselho de Ministros.

 

Article 42º

As línguas de trabalho da OHADA são: o Francês, o Inglês, o Espanhol e o Português.

 

Antes de tradução para outras línguas, os documentos já publicados em francês produzem todos os seus efeitos. Em caso de divirgência entre as várias traduções, a versão francesa prevalecerá.

 

Artigo 43º

Os recursos da OHADA consistem em, nomeadamente:

a) as contribuições anuais dos Estados Partes cujas modalidades são definidas por regulamento do Conselho de Ministros;

 

b) as contribuições  no âmbito de acordos assinados  pela OHADA com os Estados ou organizações internacionais;

 

c) doações e legados.

 

As contribuições anuais dos Estados Partes, são determinadas pelo Conselho de  Ministros.

 

O Conselho de Ministros aprova os acordos previstos na alínea b) e aceita as doações e legados referidos na alínea  c).

Artigo 45º

O orçamento anual da OHADA é aprovado pelo Conselho de Ministros.

 

As contas relativas ao exercício findo são verificadas por revisores oficiais de contas  nomeados pelo Conselho de Ministros. Elas (as contas) são aprovadas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 49°

Nas condições definidas por um Regulamento, os funcionários e empregados da OHADA, os juízes do Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem e os árbitros designados ou confirmados por este último gozam, no exercício das suas funções, de privilégios e imunidades diplomáticas.

As imunidades e privilégios acima mencionados podem ser, dependendo das circunstâncias, retiradas pelo Conselho de Ministros.

Além disso, os juízes não podem ser processados por actos praticados fora do exercício das suas funções,  salvo autorização do Tribunal.

Artigo 57°

Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Governo do Senegal que será o Governo depositário. Uma Cópia desses instrumentos será entregue ao Secretariado Permanente por este último.

Artigo 59°

O Governo depositário registará o Tratado junto  da União Africana e das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102° da Carta das Nações Unidas.

Uma cópia do Tratado registado será entregue ao Secretariado Permanente pelo Governo depositário.

Artigo 61°

O Tratado pode ser alterado ou revisto se um Estado Parte enviar, para este efeito, um pedido escrito ao Secretariado Permanente da OHADA que o submete por sua vez ao Conselho de Ministros.

O Conselho de Ministros aprecia o objecto do pedido e a extensão da modificação.

A alteração ou revisão, por iniciativa do Conselho de Ministros, será adoptada da mesma forma que o Tratado.

Artigo 63°

O Tratado, redigido em dois exemplares em Francês, Inglês, Espanhol e Português, será depositado nos arquivos do Governo da República do Senegal, que enviará uma cópia devidamùente autenticada à cada um dos Estados Partes.

 

• Artigo 2°

O presente Tratado entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data do depósito do oitavo instrumento de ratificação.

Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Governo do Senegal como Governo depositário. Uma cópia será entregue ao Secretariado Permanente por este último.

O Governo depositário registará o presente Tratado junto da União Africana e das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102° da Carta das Nações Unidas.

Uma cópia registada deste Tratado será entregue ao Secretariado Permanente pelo Governo depositário.

O Conselho de Ministros aprovará a versão consolidada do Tratado revisto.

Em testemunho do que, os Chefes de Estado e de Governo e plenipotenciários apuseram as suas assinaturas ao presente Tratado.

Feito em Québec, 17 de  Outubro de 2008

O Presidente da República do BENIN,

Boni YAYI

 

O Presidente do BURKINA FASO,

Blaise Compaoré

 

O Presidente da República dos CAMARÕES

Paul BIA

 

O Presidente da República CENTO-AfFRICANA

 François BOZIZE

 

O Presidente da República Federal Islâmica das COMORES

Hamed Abdallah SAMBI

O Presidente da República do CONGO

Denis SASSOU N’GUESSO

 

Pelo Presidente da República da COTE D’IVOIRE,

Youssouf BAKAYOKO, Ministro dos Negócios Estrangeiros

O Presidente da República GABONESA,

El Hadj OMAR BONGO ONDIMBA

Pelo Presidente da República da GUINÉ-CONAKRY,

Ahmed SOUARE, Primeiro Ministro

Pelo Presidente da República da GUINÉ-BISSAU,

Maria da Conceição NOBRE CABRAL, Ministra dos Negócios Estrangeiros

 

O Presidente da República da GUINÉ EQUATORIAL,

Teodoro OBIANG NGUEMA MBASOGO

O Presidente da República do MALI,

Amadou Toumani TOURE

Pelo Presidente da República do NIGER,

Seyni OUMAROU, Primeiro Ministro

 

O Presidente da República do SENEGAL,

Abdoulaye WADE

O Presidente da República do TCHAD,

Idriss DEBY ITNO

Pelo Presidente da República TOGOLESA,

Gilbert FOSSOUN HOUNGBO, Primeiro Ministro